Família e Sucessões · Inventário
Inventário judicial ou em cartório.
Depois do falecimento, a família precisa saber quem participa da herança, quais bens existem e se o inventário poderá ser realizado em cartório. A escolha depende do patrimônio, dos herdeiros e dos requisitos legais, inclusive em situações de testamento ou incapaz.
Inventário na Justiça e em cartório. Atendimento presencial em Volta Redonda/RJ ou online.
Entre em contato pelo WhatsAppPrimeiro passo: herdeiros, bens e dívidas
Boa parte das dificuldades de um inventário aparece quando a divisão é discutida antes de o quadro estar completo. Herdeiros que não constavam da conversa inicial, um imóvel sem escritura, uma dívida ignorada ou um testamento não localizado mudam a análise inteira.
O primeiro trabalho é identificar os herdeiros e levantar os bens, direitos e dívidas deixados, com os documentos de cada um. Essas informações ajudam a definir o procedimento e a estimar custos e prazos.
- Identificação dos herdeiros, inclusive a existência de herdeiro menor, incapaz ou já falecido.
- Bens e direitos: imóveis, veículos, contas, aplicações, participações em empresas e créditos.
- Dívidas e obrigações deixadas, cujo pagamento se limita, em regra, ao valor da herança (art. 1.792 do Código Civil).
- Documentos: certidões, matrículas, comprovantes e eventual testamento, cuja existência é pesquisada na CENSEC, central que reúne informações dos cartórios e permite essa busca.
Cartório ou processo: o que mudou
A presença de herdeiro menor ou incapaz não impede o inventário em cartório, mas há duas condições. A parte dele precisa ser paga em fração de cada um dos bens, e não com um bem separado para ele: se há uma casa e um carro, ele fica com um pedaço de cada. E o Ministério Público precisa concordar; se ele ou outro interessado se opuser, o caso vai para o juiz. Nessa via, a escritura não pode prever a venda ou outro ato de disposição sobre os bens do menor ou incapaz (art. 12-A da Resolução 35/2007 do CNJ).
O testamento também não impede o inventário em cartório, desde que o juiz, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorize expressamente essa via, em decisão da qual não caiba mais recurso (art. 12-B da Resolução 35/2007 do CNJ). Discordância entre herdeiros, contestações ou falta de requisitos levam o caso ao juiz.
Os requisitos, documentos e etapas do procedimento estão reunidos na página de inventário extrajudicial.
A rapidez depende mais da preparação do que da via: um inventário em cartório mal preparado pode travar, e um inventário judicial bem conduzido pode andar.
Situações que costumam aparecer
Alguns pontos surgem com frequência e influenciam o encaminhamento:
- Imóvel sem registro regular em nome da pessoa falecida, o que pode exigir regularização antes ou durante o inventário.
- Valores deixados pela pessoa falecida, como saldo bancário, FGTS ou PIS/PASEP, que em hipóteses previstas em lei podem ser liberados por alvará judicial, procedimento mais restrito que o inventário.
- Cessão de direitos hereditários (venda ou doação da parte na herança) e renúncia à herança, cada uma com forma e efeitos próprios.
- Sobrepartilha, quando um bem só aparece depois de encerrada a partilha.
- ITCMD (imposto estadual sobre herança e doação), cujo cálculo e recolhimento seguem a legislação do estado competente e integram o custo real do procedimento.
Dúvidas
Perguntas frequentes
Inventário na Justiça ou em cartório: como se decide?
O inventário em cartório exige, entre outros requisitos, a concordância de todos os herdeiros e os documentos necessários. Herdeiro menor ou incapaz e testamento deixaram de ser, por si sós, impedimentos, mas exigem análise específica; com testamento, por exemplo, é preciso autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento, em decisão da qual não caiba mais recurso.
Quando os herdeiros não concordam, há dúvida relevante sobre herdeiros ou bens ou falta algum requisito, o inventário é feito na Justiça. Quem está com os bens tem o dever de dar início ao processo de inventário (art. 615 do CPC), mas não é o único: o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro e até credores também podem fazê-lo (art. 616). Com o processo em andamento, o juiz nomeia quem vai administrar os bens até a partilha, o inventariante, seguindo uma ordem de preferência que começa pelo cônjuge ou companheiro e pelos herdeiros, mas pode ser ajustada conforme o caso (art. 617).
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. A lei prevê que o inventário comece em até dois meses do falecimento e termine, em regra, nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). Perder esse prazo não tira o direito de fazer o inventário depois. O custo do atraso é outro: o estado pode cobrar multa sobre o imposto da herança (o ITCMD), conforme a lei estadual (Súmula 542 do STF), e o tempo dificulta reunir os documentos.
O imposto tem que ser pago no começo do inventário?
Não. No processo comum, o imposto da herança (ITCMD) é calculado ao longo do inventário e precisa estar pago antes de o juiz aprovar a partilha (art. 654 do CPC). No arrolamento sumário, a forma simplificada usada quando todos os herdeiros estão de acordo, a partilha pode ser aprovada antes do pagamento (Tema 1.074 do STJ). No cartório, desde 2026, a escritura também pode ser feita antes (Resolução 695/2026 do CNJ). Em todos os casos, o imposto continua devido, e o registro do imóvel pode exigir que ele esteja pago.
É possível vender um bem antes de concluir o inventário?
Sim, mas não por decisão de um herdeiro sozinho. Até a partilha, a herança é de todos em conjunto (art. 1.791 do Código Civil), e a venda de um bem específico sem autorização do juiz não produz efeito (art. 1.793, § 3º). No processo, o inventariante pode vender com autorização judicial, depois de ouvidos os herdeiros (art. 619 do CPC). No cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens para pagar as despesas do próprio inventário, como o imposto e os honorários (art. 11-A da Resolução 35/2007 do CNJ). O herdeiro também pode vender a sua parte na herança como um todo, por escritura pública (art. 1.793).
E quando há dívidas deixadas pela pessoa falecida?
As dívidas integram a análise da herança e, em regra, são pagas com ela, até o limite dos bens deixados pelo falecido. Isso influencia o levantamento inicial: antes de partilhar, é preciso conhecer não só os bens, mas também as obrigações.
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Quem assina esta página
Misael Rodrigues
Advogado de família · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional
Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em família e sucessões, judicial e extrajudicial.
Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ
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