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Inventário extrajudicial: quando o cartório pode ser o caminho adequado.

A escritura em cartório pode formalizar o inventário quando os requisitos são atendidos, mas antes é preciso identificar herdeiros, bens, testamento e eventuais pendências. O cartório não substitui o levantamento patrimonial nem os registros posteriores.

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Conceito

O que é inventário extrajudicial

É o procedimento pelo qual os interessados formalizam, por escritura pública, a identificação do patrimônio deixado, o pagamento ou a apuração dos tributos e a partilha dos bens e direitos. A escritura é um título (art. 610, § 1º, do CPC) que pode ser levado aos registros e aos demais órgãos necessários para concluir a transferência.

Antes da escritura, é preciso conferir quem são os herdeiros, qual era o regime de bens, quais bens e dívidas existem, se há testamento e se todos conseguem participar validamente da solução.

Requisitos

Quando ele pode ser feito em cartório

Em linhas gerais, o inventário em cartório depende da concordância de todos os interessados, de representação adequada de quem não pode assinar sozinho, de documentação suficiente e de assistência de advogado ou defensor público. A partilha também precisa respeitar os direitos de cada herdeiro e a eventual meação (a metade dos bens comuns que pertence ao cônjuge ou companheiro).

A presença de menor ou incapaz e a existência de testamento não são, hoje, impedimentos automáticos em todas as hipóteses. Desde 2024, o Conselho Nacional de Justiça admite essas situações com salvaguardas próprias, na forma da Resolução CNJ nº 571/2024. Com testamento, por exemplo, o cartório só pode fazer o inventário depois que o juiz, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizar isso expressamente, em decisão da qual não caiba mais recurso. Por isso, a conclusão depende da leitura do caso, da documentação e das exigências do cartório e dos órgãos envolvidos.

  • Consenso sobre a partilha e participação regular de todos os interessados.
  • Assistência jurídica por advogado ou defensor público.
  • Documentos aptos a demonstrar parentesco, estado civil, bens, dívidas e eventual testamento.
  • Respeito às salvaguardas quando houver incapaz, testamento ou outra circunstância especial.

Limites

Quando o inventário judicial pode ser necessário

O Judiciário pode ser necessário quando há conflito entre herdeiros, contestação da filiação ou de quem é herdeiro, dúvida relevante sobre bens ou dívidas, ausência de consenso, irregularidade de representação ou situação que não se enquadre nas hipóteses extrajudiciais.

A via judicial também pode ser adequada quando é necessária uma decisão que só o juiz pode tomar, como resolver uma divergência, colher provas ou dar uma autorização específica. A escolha não deve partir apenas da expectativa de ser mais rápida ou mais econômica.

Etapas

Documentos, escritura e providências posteriores

A lista exata varia, mas normalmente são reunidos documentos da pessoa falecida e dos interessados, certidão de óbito, certidões de parentesco e estado civil, documentos dos imóveis e veículos, extratos ou informações de ativos, comprovantes de dívidas e a certidão de existência ou inexistência de testamento. O cartório pode solicitar documentos complementares.

Depois de conferidos os dados, definida a parte de cada herdeiro e tratadas as exigências tributárias, o tabelião faz a escritura pública. Ela não é o ponto final de todos os atos: cada bem pode exigir registro, transferência ou liberação no órgão responsável.

Nos imóveis, por exemplo, a escritura normalmente precisa ser apresentada ao Registro de Imóveis competente. Veículos, participações em empresas, contas e outros direitos têm procedimentos próprios. A etapa posterior deve fazer parte do planejamento desde o início.

Custos

Tributos e despesas do inventário em cartório

O custo real pode envolver ITCMD (imposto estadual sobre herança e doação), taxas do cartório (emolumentos), certidões, avaliações, registros e honorários advocatícios. O patrimônio, a quantidade de bens, a existência de documentos pendentes, a modalidade do procedimento e a necessidade de providências adicionais alteram a conta.

Por isso, não é seguro informar um preço único sem conhecer o conjunto de bens e a situação dos interessados. Um orçamento responsável separa as despesas de terceiros dos honorários e indica o que ainda depende de confirmação.

Comparação

Inventário judicial e extrajudicial: qual é a diferença?

No inventário extrajudicial, a solução consensual é formalizada por escritura pública e as exigências são examinadas pelo cartório, com a assistência de advogado obrigatória. No inventário judicial, o processo corre na Justiça, e o juiz pode resolver divergências, determinar provas e tomar as decisões necessárias.

A melhor escolha depende do consenso, da capacidade dos interessados, do testamento, da situação dos bens, das dívidas, dos prazos e da necessidade de uma decisão judicial.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. A escritura pública de inventário e partilha exige que todos os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC), com a qualificação e a assinatura correspondentes no ato. A assistência jurídica não é substituída pelo atendimento do cartório.

Todos os herdeiros precisam concordar?

Sim. O inventário em cartório exige a concordância de todos os herdeiros sobre a partilha, presentes ou devidamente representados (art. 610, § 1º, do CPC). Sem essa concordância, qualquer herdeiro pode abrir o inventário na Justiça, e o juiz decide a divergência.

A existência de herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?

Não necessariamente. A regulamentação atual do CNJ admite a escritura em hipóteses específicas, com salvaguardas próprias: a parte do menor ou incapaz é paga em fração de cada um dos bens, e o Ministério Público precisa se manifestar a favor (art. 12-A da Resolução 35/2007 do CNJ).

A existência de testamento impede o inventário extrajudicial?

Não necessariamente. A partilha com acordo pode ser feita por escritura se o juiz, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizar expressamente essa via, em decisão da qual não caiba mais recurso (art. 12-B da Resolução 35/2007 do CNJ). Se o testamento reconhecer um filho ou houver conflito entre os herdeiros, o inventário tem de ser judicial.

Quais despesas entram no inventário extrajudicial?

Podem entrar tributos, taxas do cartório, certidões, registros, avaliações quando necessárias e honorários advocatícios. Os valores dependem do patrimônio, do estado competente, da quantidade e natureza dos bens e da complexidade documental.

Preciso pagar o imposto antes de sair o inventário?

Não necessariamente. Desde 2026, o cartório pode fazer a escritura sem a prova de que o ITCMD já foi pago, na forma da Resolução nº 695/2026 do CNJ. O imposto continua devido: o cartório registra que as partes foram informadas e comunica a Fazenda estadual quando necessário. As regras do estado continuam valendo, e o registro do imóvel pode exigir a comprovação do pagamento.

Retrato de Misael Rodrigues

Quem assina esta página

Misael Rodrigues

Advogado de família · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em família e sucessões, judicial e extrajudicial.

Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ

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