Família e Sucessões · Guarda e Convivência

Guarda, convivência e regulamentação de visitas.

Depois de uma separação, decidir onde a criança ficará e como a convivência ocorrerá precisa fazer sentido para sua rotina e seus interesses.

Guarda, residência de referência, convivência e visitas. Atendimento presencial em Volta Redonda/RJ ou online.

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Guarda, residência e convivência

A guarda define quem decide sobre a vida da criança. A residência de referência define onde ela mora, e a regulamentação da convivência, como fica o tempo com cada um.

  • Compartilhada: os dois decidem juntos sobre escola, saúde, viagens e rotina. É a regra, mesmo quando os pais não chegam a acordo (art. 1.584, § 2º, do Código Civil).
  • Unilateral: as decisões ficam com um dos pais. Só se aplica em hipóteses específicas e excepcionais, como quando um deles declara ao juiz que não quer a guarda ou quando há risco de violência doméstica (art. 1.584, § 2º). O outro mantém a convivência e o dever de acompanhar os interesses do filho, podendo pedir informações e prestação de contas (art. 1.583, § 5º).
  • Alternada: o Código Civil não a prevê, mas os tribunais a admitem em alguns casos, para atender à realidade de muitas famílias, especialmente quando os pais moram no mesmo bairro ou na mesma cidade. A criança tem duas casas de igual peso e alterna entre elas em períodos definidos, como uma semana ou quinze dias. Em cada período, quem está com ela decide sozinho as questões do dia a dia. As decisões que mudam a vida da criança, como trocar de escola, de cidade ou de tratamento médico, continuam sendo dos dois, porque o poder familiar pertence a ambos os pais em qualquer modalidade de guarda (art. 1.634 do Código Civil).
  • Guarda de terceiro: se nenhum dos pais tiver condições de ficar com a criança, o juiz pode entregar a guarda a outra pessoa, de preferência um parente com quem ela tenha vínculo e afinidade (art. 1.584, § 5º). Também serve para formalizar uma situação que já existe, como a dos avós que, na prática, já criam o neto (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Os pais continuam com o direito de convivência e o dever de pagar alimentos.
  • Residência de referência: a lei fala só da cidade de referência (art. 1.583, § 3º, do Código Civil), mas os tribunais costumam definir também a casa onde a criança constrói sua referência de lugar, com a escola, os vizinhos e os amigos, e que organiza a rotina dela, do médico ao endereço para documentos. Pode ser a do pai ou a da mãe e não diminui o papel do outro, que continua com a convivência e, na compartilhada, com as decisões.
  • Regulamentação da convivência: define os dias e horários com cada um, inclusive nas férias, nos feriados e nas datas comemorativas, e como ficam as trocas entre as casas e o contato à distância, por telefone ou chamada de vídeo. Vale para qualquer modalidade de guarda: na compartilhada, o tempo com cada um deve ser equilibrado (art. 1.583, § 2º, do Código Civil); nas demais, quem não tem a guarda mantém o direito de visitar o filho e de tê-lo em sua companhia, direito que se estende aos avós (art. 1.589).

Quando a revisão pode ser aconselhada?

Arranjos familiares não são definitivos. Uma nova cidade, outra rotina ou o descumprimento repetido do combinado podem justificar a revisão.

Há situações mais graves, que podem levar à troca da guarda ou à limitação da convivência: episódios de violência e alienação parental, ou seja, quando um dos pais ou quem cuida da criança age para afastá-la do outro, dificultando o contato ou fazendo acusações sem fundamento (Lei 12.318/2010). Ambos os casos são delicados e dependem de análise aprofundada, já que implicam em graves consequências e, por isso, precisam estar bem registrados ou documentados.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Guarda compartilhada obriga a dividir o tempo pela metade?

Não. A guarda trata das decisões que os pais tomam sobre a criança, como escola, saúde e rotina, e o tempo de convivência deve ser equilibrado. Embora os tribunais admitam a guarda alternada como uma modalidade de divisão igualitária do tempo, dos cuidados, das decisões e da residência da criança, essa divisão é mais comum na regulamentação do período de convivência (também conhecido como direito de visitação), independentemente da modalidade da guarda.

É possível alterar a guarda ou a convivência já definidas?

Sim, quando a situação já não é a mesma de quando o acordo ou a decisão foram feitos: um dos pais foi morar em outra cidade, a rotina da criança é outra ou o combinado vem sendo descumprido. A revisão é pedida na Justiça, e é preciso mostrar ao juiz que esses fatos aconteceram. Em geral, psicólogos e assistentes sociais ajudam a definir como adaptar a guarda ou a convivência.

Um dos genitores quer mudar de cidade com a criança. Pode?

Não por decisão isolada de quem tem a guarda. A lei exige o consentimento dos dois pais para que o filho mude a residência para outra cidade (art. 1.634, V, do Código Civil). Sem acordo, quem quer se mudar precisa pedir autorização ao juiz, que vai considerar a escola, a rotina da criança e como ficará a convivência com o outro.

O que fazer quando a convivência combinada não é cumprida?

Depende de quem descumpre. Se quem está com a criança impede ou atrapalha a convivência, o juiz pode fixar multa, inclusive já no acordo ou na decisão, para o caso de novo descumprimento. Se é quem deveria conviver que deixa de aparecer, a ausência repetida pode configurar abandono afetivo, que a lei passou a tratar como ato ilícito, sujeito a indenização (Lei 15.240/2025). Nos dois casos, anotar a data de cada vez que a convivência não aconteceu e guardar as mensagens trocadas é o que mostra ao juiz o que houve.

Os avós podem ter a guarda só para incluir o neto como dependente no INSS ou no plano de saúde?

Não. A guarda torna a criança dependente de quem a detém, inclusive para fins previdenciários (art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), mas não é concedida quando esse é o único motivo e os pais têm condições de criar o filho. Quando os avós já cuidam da criança na prática, a guarda pode formalizar essa situação, e a dependência vem como consequência.

Retrato de Misael Rodrigues

Quem assina esta página

Misael Rodrigues

Advogado de família · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em família e sucessões, judicial e extrajudicial.

Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ

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