Família e Sucessões · Divórcio e Partilha
Divórcio e partilha de bens.
Casa ou carro ainda financiados, empresa em nome de um dos dois, dívidas feitas durante o casamento, bens que somem ou passam para o nome de outra pessoa antes da partilha: o fim da relação exige decidir o que acontece com cada um. O divórcio pode ser pedido mesmo sem a concordância do outro cônjuge, mas a partilha depende do regime de bens e da data e forma de aquisição de cada bem.
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Entre em contato pelo WhatsAppDois problemas em uma só decisão
O divórcio encerra o casamento; a partilha divide o patrimônio. Tratar os dois como um bloco só costuma atrasar tudo: adia-se o divórcio à espera de um acordo sobre bens que ainda precisa de documentos, ou parte-se para a divisão sem antes saber o que, de fato, se divide.
Por isso, o trabalho começa distinguindo o que já pode ser resolvido (muitas vezes o próprio divórcio) do que depende de levantamento: regime de bens, data e forma de aquisição de cada bem, dívidas contraídas e a origem dos recursos.
O divórcio pode sair logo; a partilha e os demais efeitos podem levar mais tempo.
O que entra na partilha
Antes de discutir percentuais, é preciso saber o que existe, a quem pertence e por que deve ou não ser partilhado. O regime de bens é o ponto de partida, mas não encerra a análise.
- Regime de bens e eventual pacto antenupcial, que definem a regra geral da partilha.
- Momento e forma de aquisição de cada bem, que podem afastá-lo ou incluí-lo na divisão.
- Imóveis, veículos e aplicações, com atenção a financiamentos e saldos em aberto.
- Quotas ou participação em empresa, que exigem cuidado com apuração de valor e com a atividade em curso.
- Dívidas contraídas na relação, que também se distribuem segundo o regime e a finalidade.
- Patrimônio particular e situações de ocultação, que precisam ser identificados com base em prova.
O regime de bens e o que se divide
O regime de bens define o que entra na partilha. A opção pela comunhão parcial é registrada na habilitação do casamento. A escolha de comunhão universal, separação convencional ou participação final nos aquestos exige pacto antenupcial por escritura pública (art. 1.640 do Código Civil).
A separação legal decorre das hipóteses previstas no art. 1.641. Fora dessas hipóteses, sem convenção válida, vale a comunhão parcial. A mudança de regime durante o casamento depende de autorização judicial, em pedido dos dois cônjuges (art. 1.639, § 2º).
- Comunhão parcial: divide-se o que foi adquirido durante o casamento. Ficam de fora os bens de antes do casamento e o que cada um recebeu por herança ou doação (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil). É também o regime da união estável sem contrato (art. 1.725).
- Comunhão universal: quase tudo é dos dois, inclusive os bens de antes do casamento e as heranças, salvo exceções previstas em lei ou em doação e testamento (arts. 1.667 a 1.671).
- Separação convencional: escolhida no pacto, os bens de cada um continuam só dele, antes e durante o casamento (arts. 1.687 e 1.688).
- Separação obrigatória: decorre das hipóteses do art. 1.641. No caso de pessoa maior de 70 anos, a regra ligada à idade pode ser afastada por manifestação expressa do casal em escritura pública, antes do casamento (Tema 1.236 do STF). Mantido o regime de separação legal, os bens adquiridos durante o casamento com o esforço dos dois podem ser divididos (Súmula 377 do STF).
- Participação final nos aquestos: durante o casamento, cada um administra o seu; no fim, cada um tem direito à metade do que o outro adquiriu nesse período (arts. 1.672 a 1.686). É raro na prática.
Com ou sem acordo, na Justiça ou em cartório
Quando o casal está de acordo e conta com advogado, o divórcio pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo. Isso vale inclusive quando há filhos menores ou incapazes, desde que a guarda, a convivência e os alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça.
Se o acordo é só parcial, dá para levar ao cartório o que já foi acertado, como o próprio divórcio, e deixar a partilha dos bens para depois ou para a Justiça (art. 1.581 do Código Civil).
Animais de estimação: convivência, cuidados e despesas
A separação também exige organizar a rotina do animal de estimação. Sem acordo sobre um animal de propriedade comum, o juiz determina a custódia compartilhada e o equilíbrio das despesas, conforme a Lei 15.392/2026. A lei presume a propriedade comum quando o animal passou a maior parte da vida durante o casamento ou a união estável.
O tempo de convivência considera a moradia, os cuidados e a disponibilidade de cada pessoa. Alimentação e higiene ficam com quem estiver com o animal; consultas veterinárias, internações, medicamentos e outras despesas de manutenção são divididos igualmente.
Se houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos ao animal, o compartilhamento é afastado e o agressor perde a posse e a propriedade em favor da outra parte. Essas circunstâncias precisam ser consideradas ao organizar a proteção de quem vive a situação de violência.
Dúvidas
Perguntas frequentes
Dá para se divorciar mesmo sem a concordância da outra pessoa?
Sim. A falta de acordo influencia a forma do divórcio e pode exigir discussão judicial sobre seus efeitos (partilha e assuntos dos filhos), mas não impede o próprio divórcio.
É possível se divorciar agora e partilhar os bens depois?
Em muitos casos, sim. O divórcio e a partilha são questões relacionadas, mas podem ser tratadas em momentos distintos. Adiar a partilha tem consequências próprias, como a manutenção de um patrimônio comum entre ex-cônjuges, e por isso a decisão é avaliada caso a caso.
O imóvel financiado entra na divisão dos bens?
Em regra, sim. No regime mais comum (comunhão parcial), divide-se o que foi pago durante a relação, e o saldo que ainda falta pagar também precisa ser resolvido na partilha. O resultado depende do regime de bens e do momento da compra.
Minha certidão de casamento diz só “comunhão de bens”. Qual é o regime?
Depende da data do casamento e de ter havido pacto antenupcial. Sem pacto, quem casou antes de 27 de dezembro de 1977 está na comunhão universal; quem casou a partir dessa data, quando entrou em vigor a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), está na comunhão parcial. Se houve pacto, vale o que ele diz. A anotação incompleta pode ser corrigida no próprio cartório de registro civil (art. 110 da Lei de Registros Públicos).
O imóvel ficou no nome dos dois depois do divórcio. E agora?
Os dois passam a ser donos em condomínio, cada um com a sua parte. Podem vender e dividir o valor, um pode comprar a parte do outro, ou quem ficou morando pode pagar aluguel ao outro pela parte que não é sua. Sem acordo, qualquer um pode pedir na Justiça a extinção do condomínio, que em geral termina com a venda do imóvel e a divisão do valor (art. 1.322 do Código Civil).
O plano de saúde da empresa do meu ex-cônjuge continua me cobrindo depois do divórcio?
Em regra, não: nos planos de empresa, o ex-cônjuge deixa de ser dependente com o divórcio. O acordo de divórcio, porém, pode prever a manutenção no plano como parte da pensão, com o custo pago por quem é titular, e o STJ já admitiu esse acordo quando homologado pelo juiz. Sem essa manutenção, quem sai do plano tem 60 dias para migrar para outro sem cumprir novas carências (art. 8º da Resolução Normativa 438/2018 da ANS).
Como se encerra formalmente uma união estável?
Por escritura pública em cartório, quando há acordo e os requisitos estão presentes, ou por ação judicial de dissolução. Os temas patrimoniais e familiares são muito semelhantes aos do divórcio, e o reconhecimento da união e do seu período costuma ser o primeiro ponto a esclarecer.
Como fica a guarda do cachorro ou gato no divórcio?
O casal pode combinar a convivência e os cuidados. Sem acordo, a Lei 15.392/2026 prevê custódia compartilhada do animal de propriedade comum, com divisão das despesas. O juiz considera a moradia, os cuidados e o tempo disponível. Histórico ou risco de violência doméstica e maus-tratos ao animal impedem o compartilhamento.
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Misael Rodrigues
Advogado de família · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional
Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em família e sucessões, judicial e extrajudicial.
Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ
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