Artigo · Direito Bancário
As parcelas consomem sua renda? Entenda quais dívidas podem entrar no plano de superendividamento
Quando empréstimos e cartões consomem a renda necessária para alimentação, moradia e outras despesas essenciais, renegociar uma parcela isolada pode não resolver o problema. O regime de superendividamento, previsto no Código de Defesa do Consumidor desde a Lei nº 14.181/2021, permite examinar a repactuação de determinadas dívidas de consumo, mas nem todos os contratos entram no mesmo plano. Para entender o que é possível, é preciso olhar o orçamento inteiro: renda, despesas indispensáveis, credores, garantias e saldos. Essa organização permite distinguir as dívidas abrangidas daquelas sujeitas a tratamento próprio.
Publicado em 9 de setembro de 2026 · Atualizado em 17 de outubro de 2026 · Misael Rodrigues · Advogado · OAB/RJ 237.036
WhatsApp do escritórioO que caracteriza o superendividamento na legislação?
O Código de Defesa do Consumidor (art. 54-A, § 1º) trata da pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer seu mínimo existencial. Renda nominal elevada ou baixa, isoladamente, não resolve a questão: o conjunto de compromissos e necessidades precisa ser documentado.
Quais dívidas podem entrar na análise?
Em determinadas condições, empréstimos pessoais, cartão de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada podem integrar o quadro. O enquadramento exige identificar contrato, credor, finalidade, garantias e natureza da relação jurídica.
O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação, entre outras, dívidas decorrentes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural e contratos celebrados dolosamente sem intenção de pagamento. Também ficam de fora dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as de aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC).
E os empréstimos consignados?
O STF decidiu, em abril de 2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do mínimo existencial. Essa conclusão não significa inclusão automática de toda operação em qualquer plano. O exame deve distinguir a realidade do comprometimento da renda dos requisitos próprios da repactuação.
O que é o mínimo existencial?
É a parcela da renda protegida para a subsistência do consumidor. O Decreto 11.150/2022 fixa um parâmetro quantitativo, e o STF exigiu reavaliações periódicas com base em estudos técnicos. Uma análise concreta não se limita à conta “renda menos parcelas”: despesas essenciais, composição familiar, garantias e tipos de dívida precisam ser examinados.
A prova da renda e das despesas essenciais também importa em uma cobrança judicial. No Tema 1.230, o STJ admitiu excepcionalmente a penhora de remuneração para dívidas comuns quando inviabilizados outros meios de execução e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Cabe ao devedor demonstrar o comprometimento da subsistência, e ao juiz avaliar concretamente a medida. O pedido de repactuação e a defesa em uma execução exigem examinar os efeitos próprios de cada procedimento.
Como funciona a proposta de pagamento?
Para as dívidas abrangidas, o consumidor pode apresentar proposta de reorganização conforme o procedimento legal. A lei prevê, no art. 104-A do CDC, uma audiência de conciliação com todos os credores e a apresentação de um plano que preserve o mínimo existencial, com pagamento em até cinco anos. Sem acordo, a pedido do consumidor, o juiz pode instaurar processo para um plano judicial compulsório das dívidas restantes (art. 104-B do CDC). O regime reorganiza o pagamento e não perdoa dívidas automaticamente.
O escritório pode classificar os contratos, conferir garantias, organizar renda e despesas essenciais e avaliar quais dívidas admitem o procedimento de repactuação. Só depois dessa triagem é possível trabalhar numa proposta coerente com os limites legais e com a situação financeira documentada.
Documentos úteis
Estes documentos ajudam a reconstruir a renda, as despesas e as dívidas. Organize valores e vencimentos por credor:
- contracheques e extratos de benefício;
- extratos bancários e faturas;
- contratos e demonstrativos de consignação;
- saldos devedores e relação dos credores;
- comprovantes de despesas essenciais.
A lista é um ponto de partida. O enquadramento de cada operação exige conferir sua natureza, suas garantias e as regras aplicáveis.
Dúvidas
Perguntas frequentes
Toda dívida entra no plano?
O plano de repactuação tem regras de enquadramento e exclusões legais, como crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. É preciso classificar os contratos antes de montar a proposta.
O plano apaga automaticamente parte do débito?
O procedimento organiza uma proposta de pagamento conforme as regras legais; não perdoa dívidas automaticamente.
Consignado deve ser ignorado no cálculo da subsistência?
O crédito consignado integra a avaliação da situação financeira e não pode ser excluído de antemão do cálculo do mínimo existencial, conforme decisão do STF em 2026.
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Quem assina esta página
Misael Rodrigues
Advogado bancário · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional
Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em direito bancário: revisão de contratos e juros, superendividamento e defesa em busca e apreensão.
Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ
Orientação
As parcelas estão comprometendo suas despesas essenciais?
O escritório pode organizar a relação de dívidas, distinguir quais contratos estão sujeitos ao regime de superendividamento e examinar renda, gastos indispensáveis e alternativas legalmente possíveis. Uma descrição inicial da situação basta; extratos completos e dados sensíveis podem ser tratados na etapa apropriada.
Conteúdo informativo. O enquadramento no regime e qualquer proposta exigem exame dos contratos e da situação financeira.