Artigo · Violência Doméstica

Réu primário em violência doméstica: qual é a pena e o que pode acontecer?

Receber uma intimação ou descobrir que existe uma acusação por violência doméstica costuma gerar a pergunta: qual pena posso enfrentar? Ser réu primário não garante absolvição, liberdade nem pena mínima. A resposta começa por identificar o crime atribuído e a data do fato: lesão corporal, ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva têm penas e regras distintas. Antes de concluir o que acontecerá, é necessário conferir a acusação, os documentos e qualquer decisão judicial em vigor.

Publicado em 9 de setembro de 2026 · Atualizado em 25 de setembro de 2026 · Misael Rodrigues · Advogado · OAB/RJ 237.036

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Quais são as penas previstas?

São os limites que a lei prevê para cada crime. A pena concreta só existe se houver condenação, e é fixada dentro desses limites.

  • Lesão corporal em violência doméstica ou contra a mulher por ela ser mulher: prisão de 2 a 5 anos, conforme o art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal. É preciso verificar em qual situação da lei o fato se encaixa.
  • Ameaça: 1 a 6 meses de prisão ou multa, pelo art. 147 do Código Penal; a pena dobra quando a ameaça é feita contra a mulher por ela ser mulher (§ 1º).
  • Perseguição: prisão de 6 meses a 2 anos e multa, pelo art. 147-A do Código Penal; o aumento de pena depende da situação e da data do fato.
  • Violência psicológica contra a mulher: prisão de 6 meses a 2 anos e multa, pelo art. 147-B do Código Penal, se o fato não for crime mais grave, com aumento nas situações previstas em lei.
  • Calúnia: 6 meses a 2 anos de prisão e multa; difamação: 3 meses a 1 ano e multa; injúria: 1 a 6 meses ou multa, conforme os arts. 138 a 140 do Código Penal. Há formas mais graves e aumentos, inclusive em violência contra a mulher, previstos no art. 141; cada ofensa tem pena própria.
  • Vias de fato, a agressão que não deixa lesão: 15 dias a 3 meses ou multa, pelo art. 21 da Lei das Contravenções Penais, com a pena triplicada quando praticada contra a mulher por ela ser mulher (§ 2º). Se o caso é de vias de fato ou de lesão depende do que aconteceu.
  • Descumprimento de medida protetiva: prisão de 2 a 5 anos e multa, pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha. Desde abril de 2026, a pena aumenta de um terço até a metade quando o descumprimento envolve violar área monitorada por tornozeleira ou remover, violar ou alterar o dispositivo sem autorização judicial (§ 4º do mesmo artigo).

A data do fato muda a resposta. A lei ficou mais dura em outubro de 2024 e voltou a mudar em 2026, e a regra mais severa não alcança fatos anteriores (art. 5º, XL, da Constituição). Nem todos os crimes da lista mudaram nessas datas: é preciso comparar a lei em vigor quando cada fato aconteceu e verificar se veio depois alguma mudança mais favorável.

O que ser primário muda, então?

Primário é quem não é reincidente. Processo em andamento não conta como condenação, e uma condenação antiga pode deixar de contar para a reincidência cinco anos depois de cumprida ou extinta a pena (art. 64, I, do Código Penal), embora ainda possa pesar como mau antecedente. Por isso, a pessoa pode ser primária e, ainda assim, ter maus antecedentes.

A primariedade pode influenciar o regime e a análise de benefícios, mas não reduz a pena automaticamente. Para a prisão antes do julgamento, o juiz examina os fatos concretos; ser primário não impede nem autoriza a prisão por si só.

Posso ser preso antes do julgamento?

Sim. Pode haver prisão em flagrante; a prisão preventiva exige decisão fundamentada e requisitos concretos. A acusação, isoladamente, não autoriza prisão preventiva. A Lei Maria da Penha também dificulta a soltura quando há risco para a integridade física da mulher ou para o cumprimento da medida protetiva (art. 12-C, § 2º).

Se já existe mandado ou decisão, é necessário examinar seu conteúdo e a situação processual, em vez de concluir que a primariedade resolve a questão.

Dá para fazer acordo, pagar cesta básica e encerrar?

Não. Em violência doméstica contra a mulher, a lei afasta os acordos do juizado especial, qualquer que seja a pena do crime (art. 41 da Lei Maria da Penha e Súmula 536 do STJ), e também proíbe o acordo que o Ministério Público poderia propor antes da denúncia (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP). Isso elimina o que algumas pessoas esperam:

  • o acordo logo no começo, com pena alternativa imediata, antes mesmo da denúncia;
  • a suspensão do processo por alguns anos, mediante condições, com arquivamento no fim.

Cesta básica também não. A Lei Maria da Penha proíbe expressamente, no art. 17, cesta básica, qualquer outra pena em dinheiro e a substituição por pagamento só de multa. Isso vale até quando o próprio crime prevê a multa como alternativa à prisão, como na ameaça.

E não adianta esperar que o caso seja arquivado por ser pouca coisa: o entendimento firmado, na Súmula 589 do STJ, é de que não se aplica a esses casos a ideia de fato insignificante.

A defesa continua possível e se concentra no que aconteceu, no que a prova sustenta e em qual crime, se algum, se configura.

E trocar a prisão por prestação de serviços?

Não, quando houve violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, o que inclui lesão corporal, ameaça e vias de fato, na forma da Súmula 588 do STJ.

Trocar a pena por prestação de serviços é diferente de definir o regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto) e também de suspender a pena já aplicada. Essa suspensão da pena é diferente da suspensão do processo proibida pela Lei Maria da Penha e pode ser examinada depois de eventual condenação, se os requisitos do art. 77 do Código Penal estiverem presentes. Nenhuma dessas possibilidades é automática.

Se ela retirar a queixa, o processo acaba?

Depende do crime, e essa é uma das perguntas em que a resposta popular está mais desatualizada.

Na ameaça contra a mulher por ela ser mulher, não acaba. Desde 2024, o Ministério Público segue com o processo independentemente da vontade dela (art. 147, § 2º, do Código Penal).

Em outros crimes, como a perseguição, o processo depende da manifestação dela. Uma lei de abril de 2026 determina que a audiência para ela voltar atrás, nos casos em que isso é admitido, só seja marcada se ela pedir expressamente, antes de o juiz receber a denúncia (art. 16, parágrafo único, da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 15.380/2026). E uma lei de junho de 2026 ampliou de seis para doze meses o prazo para a vítima de violência doméstica fazer a representação (a manifestação formal de que quer o processo) ou a queixa (Lei 15.438/2026); como esse prazo se aplica a fatos anteriores deve ser examinado caso a caso.

Na lesão corporal contra a mulher em violência doméstica, o processo segue mesmo que ela não queira, na forma da Súmula 542 do STJ. Por isso "retirar a queixa" não responde nada sozinho: depende do crime e da data.

Uma condenação pode atingir meus filhos ou meu emprego?

Pode, e essa é a parte que costuma surpreender mais do que a pena.

Na condenação por crime praticado contra a mulher por ela ser mulher, a lei de 2024 tornou automáticos alguns efeitos (art. 92, § 2º, do Código Penal): a pessoa fica impedida de exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela, pode perder cargo, função pública ou mandato nas hipóteses previstas em lei e não pode assumir novo cargo, função ou mandato desde a condenação definitiva até terminar de cumprir a pena. É preciso verificar se a condenação se encaixa exatamente na hipótese da lei; não é consequência de qualquer processo entre pessoas que tiveram um relacionamento.

Isso vale para condenação, não para denúncia, não para medida protetiva e não para boletim de ocorrência. E não se confunde com decisão da Justiça de Família sobre guarda e convivência, que é outro processo, com outras regras.

Recebi intimação ou medida protetiva. O que faço primeiro?

Cumpra a ordem judicial enquanto ela estiver em vigor, ainda que discorde dela; a via segura para modificá-la é pedir revisão ao juiz. Descumprir abre um processo novo, com pena de prisão de 2 a 5 anos e multa, independente do primeiro. Se houve crime depende do fato, de a pessoa saber da ordem e das circunstâncias; não decorre automaticamente de uma acusação.

Depois, confira na intimação: o número do processo, para qual ato você foi chamado, em qual condição (investigado, acusado ou testemunha) e a data. Como investigado, você tem o direito de ficar em silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição); como testemunha, tem o dever de dizer a verdade.

Guarde intimações, decisões, mensagens e registros como estão, sem apagar e sem editar. Se houver proibição de contato, não procure a pessoa protegida nem presuma que uma mensagem dela revogue a medida. A ordem permanece vigente até decisão judicial que a altere. Se o contato com o consentimento dela é crime, a resposta depende de quem julga. Quem decide primeiro é o juiz do caso, e nisso os juízes não pensam todos igual: alguns absolvem quando a reaproximação foi combinada com ela, outros condenam mesmo assim. Nem o STJ, que dá a última palavra, tem posição única. E, quando houve intimidação, o consentimento não vale para ninguém. Nenhuma dessas decisões substitui o caminho seguro, que é pedir ao juízo a revisão da medida.

O que for dito sem saber o que consta na acusação fica registrado no processo, mesmo que depois seja desmentido.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Réu primário recebe sempre a pena mínima?

Não. A pena considera os fatos provados e as circunstâncias de cada etapa do cálculo. A primariedade conta a favor, junto com os demais fatores.

Posso pagar uma multa e encerrar o processo?

Não. Multa isolada e cesta básica não são aceitas nesses casos, mesmo quando o próprio crime prevê multa como alternativa. A multa cobrada junto com a prisão, prevista em alguns crimes, faz parte da pena.

Perco o poder familiar só por ter sido denunciado?

Não. Esses efeitos dependem de condenação, nas hipóteses previstas em lei, e são distintos de qualquer decisão da Justiça de Família.

Confessar na delegacia reduz a pena?

A confissão é considerada no cálculo da pena. Ela pode ser desmentida depois, mas o que foi dito continua registrado e pode pesar contra a pessoa. Por isso, o melhor é conhecer a acusação antes de decidir o que dizer.

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Quem assina esta página

Misael Rodrigues

Advogado criminalista · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em violência doméstica e processo criminal, na assistência à vítima e na defesa.

Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ

Orientação

Recebeu uma intimação ou decisão e não sabe exatamente o que ela significa?

O escritório pode identificar a acusação, a data do fato e a fase do procedimento, conferir os documentos acessíveis e explicar direitos, deveres e consequências juridicamente possíveis. Se houver medida protetiva, ela deve ser cumprida enquanto estiver vigente. Informe apenas o tipo de documento e a data do ato no contato inicial.

Conteúdo informativo. A lei aplicável depende da data de cada fato.

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